STJ AREsp 3057283
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal, integrada por embargos de declaração. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ. 3. A defesa sustenta que rebateu ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, e que o óbice da Súmula n. 284 do STF foi invocado apenas em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Requereu a retratação da decisão ou o provimento do agravo regimental, bem como, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. 7. A irresignação do agravante esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 663/668 interposto por TAIANA DA CRUZ REY em face de decisão de minha lavra de fls. 639/646 que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1508849- 42.2024.8.26.0228, integrada por embargos de declaração. A defesa da agravante sustenta que rebateu ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ, acrescentando que o óbice da Súmula 284 foi invocado pelo Tribunal de origem apenas em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, não se justificando o não conhecimento do recurso especial em razão de uma falha pontual, a indicar excesso de formalismo do julgador. Lembrou que é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Requereu a retratação da decisão ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial, bem ainda, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal, integrada por embargos de declaração. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ. 3. A defesa sustenta que rebateu ponto a ponto os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, e que o óbice da Súmula n. 284 do STF foi invocado apenas em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Requereu a retratação da decisão ou o provimento do agravo regimental, bem como, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. 7. A irresignação do agravante esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos do art. 932, III , do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.