Decisão · STJ

STJ AREsp 3059958

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, registrando a inércia do recorrente em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. O agravante alegou nulidade absoluta decorrente de intimação por aplicativo (Whatsapp), ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono e cerceamento de defesa, com reflexos na tempestividade recursal. Requereu a reconsideração da decisão para afastar a intempestividade e reconhecer a nulidade ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado. 3. A parte foi intimada para sanar os óbices, mas não se manifestou em tempo hábil, havendo certidão de decurso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual no momento da interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, torna o recurso intempestivo. 5. Saber se a alegação de nulidade decorrente de intimação/citação por WhatsApp e ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono pode afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte recorrente comprove, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, mediante documentação idônea. 8. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas criou a incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 9. No caso concreto, não houve comprovação, mediante documento idôneo, de feriado local ou suspensão de expediente forense perante o Tribunal de origem, em atendimento ao despacho saneador, razão pela qual subsiste o reconhecimento da intempestividade recursal. 10. Os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para afastar a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual no momento da interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, torna o recurso intempestivo. 3. A Lei n. 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas criou a incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON DAMASCENO ROSA contra decisão monocrática (fl. 1104) que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, registrando, ainda, a inércia do recorrente em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. O agravante sustenta nulidade absoluta decorrente de intimação por WhatsApp, ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono e cerceamento de defesa, com reflexos na tempestividade recursal (fls. 1109-1129). Requer a reconsideração da decisão, para afastar a intempestividade e reconhecer a nulidade, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado. Intimada para saneamento de óbices (fl. 1094), a parte não se manifestou, havendo certidão de decurso de prazo (fl. 1098). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, registrando a inércia do recorrente em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. O agravante alegou nulidade absoluta decorrente de intimação por aplicativo (Whatsapp), ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono e cerceamento de defesa, com reflexos na tempestividade recursal. Requereu a reconsideração da decisão para afastar a intempestividade e reconhecer a nulidade ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado. 3. A parte foi intimada para sanar os óbices, mas não se manifestou em tempo hábil, havendo certidão de decurso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual no momento da interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, torna o recurso intempestivo. 5. Saber se a alegação de nulidade decorrente de intimação/citação por WhatsApp e ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono pode afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte recorrente comprove, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, mediante documentação idônea. 8. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas criou a incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 9. No caso concreto, não houve comprovação, mediante documento idôneo, de feriado local ou suspensão de expediente forense perante o Tribunal de origem, em atendimento ao despacho saneador, razão pela qual subsiste o reconhecimento da intempestividade recursal. 10. Os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para afastar a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual no momento da interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, torna o recurso intempestivo. 3. A Lei n. 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas criou a incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.
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