Decisão · STJ

STJ HC 1051907

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-11publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Impossibilidade de conhecimento das alegações. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado. 2. Nas razões recursais, a defesa reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado para conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que reitera pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, e que ataca o mesmo acórdão. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, configura ausência de interesse recursal, impedindo o conhecimento das alegações. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos idênticos, atacando o mesmo acórdão, prejudica o exame do recurso, por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, impede o conhecimento das alegações recursais por ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021; STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10. 2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR FREITAS FERNANDES contra a decisão de minha lavra, de fls. 45/47, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, a defesa reitera o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 67/71 pelo provimento do recurso. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Impossibilidade de conhecimento das alegações. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado. 2. Nas razões recursais, a defesa reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado para conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que reitera pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, e que ataca o mesmo acórdão. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, configura ausência de interesse recursal, impedindo o conhecimento das alegações. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos idênticos, atacando o mesmo acórdão, prejudica o exame do recurso, por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, impede o conhecimento das alegações recursais por ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021; STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10. 2023.
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