STJ AREsp 3015593
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, oportunidade em que mantida sua condenação e apenamento pelo constatado crime de uso de documento falso. 2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 28-A do CPP ou, ainda, ao art. 65, III, "d", do CP. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente declaração de nulidade do acórdão local recorrido, para que o julgamento seja convertido em diligência ministerial ou, de forma residual, abrandada a sanção intermediária imposta, com o reconhecimento da embargada circunstância atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, a decisão agravada, ao repelir a apontada ofensa ao art. 65, inciso III, alínea "d", do CP assentou, de forma clara e expressa: "Cumpre salientar que, fixada a pena-base no piso legal, não é possível a redução da pena aquém do patamar mínimo, na fase intermediária, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, consoante orientação emanada da Súmula nº 231 do STJ". 8. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita. Constatadas lacunas nas razões recursais, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, inviabiliza-se o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO AGUIAR JACOB (fls. 424-430) contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 415-419), oportunidade em que mantida sua condenação e apenamento pelo constatado crime de uso de documento falso. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 65 do CP (f. 426). Sinaliza que não foi apreciada, por esta Corte, a reclamada "redução da reprimenda corporal, na segunda fase dosimétrica, diante da confissão" (fl. 426) espontânea revelada aos autos. Noutro enfoque, alega ser possível a aplicação do ANPP, cuja natureza jurídica híbrida encontra-se abarcada pelo "efeito retroativo" (fl. 427) benéfico já reconhecido pelo STF, mas desde que respeitado o marco da "certificação do trânsito em julgado" (fl. 428), como preclusão máxima eventualmente incidente. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente declaração de nulidade do derradeiro acórdão local recorrido, para que o julgamento seja convertido em diligência ministerial ou, ainda, abrandada a sanção intermediária imposta, com o reconhecimento da embargada circunstância atenuante (fl. 429). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 423). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, oportunidade em que mantida sua condenação e apenamento pelo constatado crime de uso de documento falso. 2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 28-A do CPP ou, ainda, ao art. 65, III, "d", do CP. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente declaração de nulidade do acórdão local recorrido, para que o julgamento seja convertido em diligência ministerial ou, de forma residual, abrandada a sanção intermediária imposta, com o reconhecimento da embargada circunstância atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, a decisão agravada, ao repelir a apontada ofensa ao art. 65, inciso III, alínea "d", do CP assentou, de forma clara e expressa: "Cumpre salientar que, fixada a pena-base no piso legal, não é possível a redução da pena aquém do patamar mínimo, na fase intermediária, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, consoante orientação emanada da Súmula nº 231 do STJ". 8. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita. Constatadas lacunas nas razões recursais, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, inviabiliza-se o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.