Decisão · STJ

STJ HC 1043617

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório. 4. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. Consta dos autos que a ora agravante foi condenada, "pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, com a incidência das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, V, do mesmo artigo (FATO 1), à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena de multa, definida em 596 (quinhentos e novanta e seis) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo, tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente em maio de 2021, atualizável o valor pelo IPCA-e" (e-STJ fl. 707). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n. 5001260-41.2021.4.04.7017), tão somente para redimensionar a pena da ora agravante ao patamar de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 473 dias-multa (e-STJ fls. 131/133). A defesa impetrou o presente writ, requerendo (e-STJ fls. 13/14): CONCESSÃO DA ORDEM, para absolver a Paciente do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013, por atipicidade subjetiva (ausência de prova do animus associativo estável e permanente), bem como por ofensa ao sistema acusatório, ao ônus probatório (CPP, art. 156) e à correlação acusação-sentença; Subsidiariamente, mantida a condenação, que se redimensione a reprimenda, nos seguintes termos: 2.1. Pena-base: fixação no mínimo legal, afastando-se as vetoriais negativas calcadas em fundamentação genérica e em dados macro do grupo (CP, art. 59; CF, IX); 2.2. Causa de aumento do § 2º (arma de fogo): decote, por ausência de nexo subjetivo e de motivação concreta; subsidiariamente, redução fração a patamar mínimo, reconhecendo que "até metade" não é "metade" automática; 2.3. Causa de aumento do § 4º, V (transnacionalidade): afastamento por falta de prova dirigida à Paciente; subsidiariamente, redução ao piso (1/6); 2.4. Pena de multa: fixação do valor-dia no mínimo legal (CP, art. 60), em respeito à capacidade econômica; 2.5. Regime inicial: ajustamento ao quantum final (CP, art. 33, § 2º), com possibilidade de substituição por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos (CP, art. 44); Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 716/719). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 722/733). Em suas razões, alega, de início, que (e-STJ fl. 724): A impetração não pretende rediscutir juízo de admissibilidade de recurso especial, tampouco repetir fundamentos já decididos. O AREsp nº 2.890.394/PR foi não conhecido, sem exame do mérito, e, por isso, não há coisa julgada nem preclusão sobre as ilegalidades substanciais ora apontadas. O habeas corpus não é sucedâneo de REsp, mas, no sistema constitucional brasileiro (art. 5º, LXVIII, da CF), permanece via idônea e autônoma para estancar constrangimento ilegal quando evidenciadas violações flagrantes à liberdade de locomoção. O presente writ tem causa de pedir distinta e superveniente, centrada em (a) atipicidade subjetiva do art. 2º da Lei 12.850/2013 por ausência de prova do animus associativo estável e permanente da paciente; (b) ofensa ao sistema acusatório e ao ônus probatório (CPP, art. 156; art. 3º-A), com condenação fundada em dados macro do grupo, sem demonstração do nexo individual; (c) violação ao princípio da correlação e à motivação (CF, art. 93, IX), e (d) dosimetria arbitrária (pena-base acima do mínimo com vetoriais genéricas, majorações sem nexo subjetivo e multa fixada sem aferição da capacidade econômica). Tudo isso não foi enfrentado no aresto indicado, razão pela qual inexiste "reiteração". No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório. 4. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio. 5. Agravo regimental desprovido.
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