STJ HC 1017946
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal). 3. No habeas corpus, alegou-se violência policial no momento da prisão em flagrante, bem como a ilicitude das provas obtidas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo a absolvição do agravante. 4. A decisão agravada considerou que as lesões descritas no laudo pericial eram compatíveis com o contexto de fuga e uso moderado da força, não havendo comprovação de tortura ou ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de tortura são procedentes e se há ilicitude nas provas obtidas no flagrante. III. Razões de decidir 6. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo as lesões descritas no laudo pericial compatíveis com o contexto de fuga e uso moderado da força. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e idôneas, não havendo elementos que demonstrem a ilicitude das provas ou a ocorrência de tortura. 8. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a reanálise de fatos e provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de tortura deve ser comprovada nos autos para ensejar a nulidade das provas obtidas no flagrante. 2. A reanálise de fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO JOHNATAN BARROS DOS REIS contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 128-132). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante este Corte, sustentou que houve violência policial no momento da prisão em flagrante, comprovada por laudo de exame de lesões corporais, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser aplicadas a teoria dos frutos da árvore envenenada. Defendeu que a nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas dele derivadas deve ser reconhecida, pois o agravante foi submetido a agressões físicas para obtenção de confissão. Afirmou que a defesa não conseguiu comprovar o nexo causal entre as lesões e a violência policial devido à falta de câmeras corporais nos policiais, mas que o Estado deveria comprovar a legalidade das ações de seus agentes. Alegou que as lesões, embora leves, configuram nulidade do flagrante e que os depoimentos dos policiais não podem ser utilizados como prova devido à violência policial. Requereu, assim, a concessão da ordem, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas por meio de agressão policial, bem como das provas dela derivadas, absolvendo-se o agravante da condenação imposta. O habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 128-132). Neste regimental (fls. 140-153), pugnou pelo provimento do agravo, para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da alegada agressão policial, bem como das provas delas derivadas, resultando na absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal). 3. No habeas corpus, alegou-se violência policial no momento da prisão em flagrante, bem como a ilicitude das provas obtidas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo a absolvição do agravante. 4. A decisão agravada considerou que as lesões descritas no laudo pericial eram compatíveis com o contexto de fuga e uso moderado da força, não havendo comprovação de tortura ou ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de tortura são procedentes e se há ilicitude nas provas obtidas no flagrante. III. Razões de decidir 6. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo as lesões descritas no laudo pericial compatíveis com o contexto de fuga e uso moderado da força. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e idôneas, não havendo elementos que demonstrem a ilicitude das provas ou a ocorrência de tortura. 8. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a reanálise de fatos e provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de tortura deve ser comprovada nos autos para ensejar a nulidade das provas obtidas no flagrante. 2. A reanálise de fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025.