STJ AREsp 3045067
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que as questões do recurso especial não demandam reexame de provas, sustentando que impugnou de forma específica todos os óbices sumulares identificados na origem. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, o que não foi realizado pela parte agravante. 10. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, a parte agravante comprove, por meio de transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo com as razões do recurso especial, que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DJALMA RODRIGUES JUNIOR contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 263-264). A parte agravante alega que não há se falar incidência da Súmula n. 7 do STJ, dado as questões do recurso especial não demandarem reexame de provas. Sustenta que impugnou de forma específica todos os óbices sumulares identificados na origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental à colenda Turma (fls. 269-277). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do regimental (fls. 291-295). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que as questões do recurso especial não demandam reexame de provas, sustentando que impugnou de forma específica todos os óbices sumulares identificados na origem. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, o que não foi realizado pela parte agravante. 10. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, a parte agravante comprove, por meio de transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo com as razões do recurso especial, que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.