STJ AREsp 3050523
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso nos crimes de roubo majorado e receptação, à pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a parte agravante demonstrou a inadequação dos precedentes aplicados na origem para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os óbices previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os óbices previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 3. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 187-190). A parte agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aduz negativa de prestação jurisdicional do TJES, com matéria federal suscitada e não apreciada, distinguindo-a da ausência de prequestionamento. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso nos crimes de roubo majorado e receptação, à pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a parte agravante demonstrou a inadequação dos precedentes aplicados na origem para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os óbices previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os óbices previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 3. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.