STJ HC 1028235
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Dosimetria da Pena. Associação para o Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incursos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. A defesa alegou desproporcionalidade na pena fixada, em razão da valoração negativa da quantidade e natureza da droga de forma genérica, e ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para revisar a dosimetria da pena e para apreciar pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, que demandam reexame de provas. 5. A análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade. 9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, depoimentos de policiais e outros elementos que demonstram a estabilidade e o vínculo associativo entre os acusados. 10. O acolhimento da tese da defesa, de que não há provas sobre o cometimento do crime de associação, implicaria em indevido reexame dos fatos e provas, providência incabível no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo JOÃO PEDRO MATEUS DE OLIVEIRA e WENDRYL MATOS TOMAZ contra a decisão monocrática, fls. 114-123, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que a sentença condenatória tem fundamentação idônea e concreta sobre a prática delitiva, sendo que a prova não se consubstancia apenas no depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência, mas também em outros elementos de prova que demonstram a estabilidade e o vínculo associativo e quanto a alegação da defesa de que não há provas sobre o cometimento do crime de associação criminosa, implicaria em indevido reexame dos fatos e provas. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Sustenta a desproporcionalidade da pena fixada em razão da valoração negativa da quantidade e natureza da droga de forma genérica e absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, no sentido de ser provido o presente Agravo Regimental, com o consequente conhecimento do agravo e provimento do habeas corpus nos termos propostos. Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer seja o feito submetido à apreciação e julgamento do colendo Colegiado, na forma regimental, intimando-se a Defensoria Pública para ciência da data designada para a sessão (fls. 138). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Dosimetria da Pena. Associação para o Tráfico de Drogas. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incursos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. A defesa alegou desproporcionalidade na pena fixada, em razão da valoração negativa da quantidade e natureza da droga de forma genérica, e ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para revisar a dosimetria da pena e para apreciar pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, que demandam reexame de provas. 5. A análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade. 9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, depoimentos de policiais e outros elementos que demonstram a estabilidade e o vínculo associativo entre os acusados. 10. O acolhimento da tese da defesa, de que não há provas sobre o cometimento do crime de associação, implicaria em indevido reexame dos fatos e provas, providência incabível no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.