STJ HC 1041267
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, utilizada como substitutivo de revisão criminal, e de supressão de instância, além de não constatar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, em regime inicial fechado, após redimensionamento da dosimetria penal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a incidência de majorantes e a fixação do regime inicial fechado; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, bem como na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto e as súmulas n. 269 e 440 do STJ e 719 do STF. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto e supressão de competência constitucional, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 5. É vedada a análise de teses não debatidas no Tribunal de origem (fragilidade probatória das majorantes), sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a imposição do regime mais gravoso, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos. 7. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, não havendo violação às Súmulas 440/STJ ou 719/STF. 8. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 269 e 440; STF, Súmula n. 719. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRISIO DA SILVA MEDEIROS contra decisão monocrática (fls. 309/311) que não conheceu do habeas corpus . Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a dosimetria penal, afastando a valoração negativa da condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas como maus antecedentes e da "personalidade deformada", bem como operou a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Ao final, a pena foi redimensionada para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A decisão monocrática (fls. 309/311) não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de inadequação da via eleita manejada como substitutivo de revisão criminal e de supressão de instância, consignando ainda a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a matéria é de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo. No mérito, impugna a manutenção das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, alegando fragilidade probatória e falta de judicialização dos depoimentos. Por fim, insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado. Argumenta que a pena-base foi fixada próxima ao mínimo legal e que, sendo a pena inferior a 8 anos, o paciente faria jus ao regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ e das Súmulas n. 440/STJ e 719/STF. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, utilizada como substitutivo de revisão criminal, e de supressão de instância, além de não constatar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, em regime inicial fechado, após redimensionamento da dosimetria penal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a incidência de majorantes e a fixação do regime inicial fechado; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, bem como na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto e as súmulas n. 269 e 440 do STJ e 719 do STF. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto e supressão de competência constitucional, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 5. É vedada a análise de teses não debatidas no Tribunal de origem (fragilidade probatória das majorantes), sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a imposição do regime mais gravoso, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos. 7. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, não havendo violação às Súmulas 440/STJ ou 719/STF. 8. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 269 e 440; STF, Súmula n. 719.