STJ AREsp 3028200
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS PRÉVIOS À ABORDAGEM. FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, a atuação policial decorreu de notícia detalhada, indicando local exato do tráfico, identidade dos suspeitos, informação de que um deles estaria armado e notícia de que seria foragido da Justiça. 3. As diligências empreendidas incluíram retorno ao local com apoio de duas viaturas e implementação de campana, ocasião em que os suspeitos tentaram fugir ao avistar as guarnições. O recorrente foi capturado e, em revista pessoal, encontradas diversas porções de entorpecentes. 4. A soma de notícia circunstanciada, local conhecido pela intensa atividade de tráfico, presença dos suspeitos no imóvel indicado, tentativa de fuga e apreensão de drogas configura quadro robusto para legitimar a medida, atendendo às balizas jurisprudenciais firmadas pelo STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIVAN SOUSA CARDOSO contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 491): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVAN SOUSA CARDOSO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0800501-58.2022.8.14.0009 (e-STJ fls. 436/442). O ora agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 206/214). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando as teses de nulidade da busca pessoal, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecimento do tráfico privilegiado, além de não conhecer do pedido de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 335/352). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 240, § 2º, do CPP, por ilicitude da busca pessoal realizada sem justa causa, amparada apenas em denúncia anônima e atitude suspeita , postulando a nulidade das provas e a absolvição (e-STJ fls. 410/415). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 429/434), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial tempestivo (e-STJ fls. 436/442). No agravo, alega a defesa a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão, e a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por dissídio em relação à jurisprudência que reputa ilegal a revista pessoal fundada apenas em denúncia anônima e impressão subjetiva de atitude suspeita . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (e-STJ fls. 480/488). No presente agravo, alega a parte recorrente que tanto o ingresso domiciliar quanto a busca pessoal foram realizados sem justa causa, amparados apenas em notícia anônima e impressão subjetiva de "atitude suspeita", em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da diligência e a nulidade das provas obtidas e derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. Aduz, ainda, que denúncia anônima e fuga diante da aproximação da viatura não constituem, por si sós, elementos suficientes para legitimar medida invasiva, ausente descrição prévia concreta de posse de substâncias ilícitas ou contexto objetivo de flagrante. Com isso, pede a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, com provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude da busca, desentranhar as provas e absolver o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 511/512). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS PRÉVIOS À ABORDAGEM. FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, a atuação policial decorreu de notícia detalhada, indicando local exato do tráfico, identidade dos suspeitos, informação de que um deles estaria armado e notícia de que seria foragido da Justiça. 3. As diligências empreendidas incluíram retorno ao local com apoio de duas viaturas e implementação de campana, ocasião em que os suspeitos tentaram fugir ao avistar as guarnições. O recorrente foi capturado e, em revista pessoal, encontradas diversas porções de entorpecentes. 4. A soma de notícia circunstanciada, local conhecido pela intensa atividade de tráfico, presença dos suspeitos no imóvel indicado, tentativa de fuga e apreensão de drogas configura quadro robusto para legitimar a medida, atendendo às balizas jurisprudenciais firmadas pelo STJ. 5. Agravo regimental desprovido.