STJ AREsp 2550822
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) imprescindibilidade de interpretação de legislação estadual (Súmula 280/STF), o que inviabiliza o recurso especial. A propósito, o próprio voto embargado transcreveu a fundamentação do acórdão da origem, em sede de embargos de declaração, esclarecendo o rito e os re quisitos do ressarcimento/creditamento no regime de substituição tributária à luz do RICMS/MG (Anexo XV), e concluiu pela suficiência da prestação jurisdicional (fls. 505-507). 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por CAMBUCI METALÚRGICA LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 499): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CREDITAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão por ausência de fundamentação, afirmando indevida utilização de fundamentação per relationem, em contrariedade ao Tema Repetitivo 1306 do STJ (fls. 520-523). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 550-552). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) imprescindibilidade de interpretação de legislação estadual (Súmula 280/STF), o que inviabiliza o recurso especial. A propósito, o próprio voto embargado transcreveu a fundamentação do acórdão da origem, em sede de embargos de declaração, esclarecendo o rito e os re quisitos do ressarcimento/creditamento no regime de substituição tributária à luz do RICMS/MG (Anexo XV), e concluiu pela suficiência da prestação jurisdicional (fls. 505-507). 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.