STJ HC 1044048
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional, restrita à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. No caso, o writ originário foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando uso indevido do remédio constitucional. 3. Não procede a alegação de afronta à Súmula n. 443/STJ. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a majoração da pena, destacando que o crime foi cometido por dois agentes contra diversas vítimas, as quais foram rendidas dentro de residência com emprego intenso de violência, circunstâncias que denotam maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 4. Igualmente, não prospera a tese de indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. O contexto fático revela que a restrição da liberdade configurou limitação real e autônoma da liberdade, apta a justificar a incidência da causa de aumento. Ainda que a privação não tenha se prolongado por horas, foi suficiente, no caso, para caracterizar a majorante, uma vez que submeteu as vítimas a situação de vulnerabilidade e temor mais intensos do que aqueles normalmente presentes na execução do delito. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO DIAS VICENTE contra decisão em que não conheci do writ, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 74/75): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS VICENTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1522886-11.2023.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 45/50). A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls. 21/39). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez realizado em sede policial sem a observância das formalidades legais. Argumenta que tais regras constituem garantias mínimas e de observância obrigatória, conforme entendimento consolidado a partir do HC 598.886/SC. Alega, ainda, erro na dosimetria da pena, por afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como à Súmula 443 do STJ, na medida em que a exasperação da reprimenda em 3/8, na terceira fase, fundamentou-se exclusivamente na presença de duas majorantes, sem justificativa concreta para a cumulação das causas de aumento, tampouco para a fixação de fração superior ao mínimo legal. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, por insuficiência probatória, seja o paciente absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; o afastamento da aplicação simultânea das majorantes; ou, caso mantida a cumulação, a redução da fração de aumento, na terceira fase, ao mínimo legal (e-STJ fls. 20). No presente agravo, alega a parte recorrente que a jurisprudência desta Corte mitiga o óbice formal em hipóteses excepcionais, impondo o exame de eventual constrangimento ilegal e a possibilidade de concessão de ordem de ofício, citando precedentes que admitem a intervenção correicional quando evidenciada arbitrariedade na dosimetria, inclusive quanto à aplicação sucessiva de majorantes sem fundamentação concreta, em consonância com a Súmula n. 443/STJ (e-STJ fls. 85/87). Aduz que a exasperação da pena, na terceira fase, foi fixada em fração superior ao mínimo legal com base exclusivamente no número de majorantes, sem motivação idônea; e que a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima foi indevidamente aplicada, uma vez que a privação perdurou por cerca de dez minutos, período inerente à própria dinâmica do roubo, não configurando restrição juridicamente relevante autônoma (e-STJ fls. 88/90). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 91). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional, restrita à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. No caso, o writ originário foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando uso indevido do remédio constitucional. 3. Não procede a alegação de afronta à Súmula n. 443/STJ. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a majoração da pena, destacando que o crime foi cometido por dois agentes contra diversas vítimas, as quais foram rendidas dentro de residência com emprego intenso de violência, circunstâncias que denotam maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 4. Igualmente, não prospera a tese de indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. O contexto fático revela que a restrição da liberdade configurou limitação real e autônoma da liberdade, apta a justificar a incidência da causa de aumento. Ainda que a privação não tenha se prolongado por horas, foi suficiente, no caso, para caracterizar a majorante, uma vez que submeteu as vítimas a situação de vulnerabilidade e temor mais intensos do que aqueles normalmente presentes na execução do delito. 5. Agravo regimental desprovido.