STJ HC 1040344
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pos sui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTENOR LOPES BARBOSA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime (e-STJ, fls. 68/79). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que manteve a exigência do exame criminológico para progressão de regime alegando que o paciente ultrapassou o lapso temporal exigido para progressão desde 09/05/2025, e que os requisitos subjetivos (especialmente o mérito e a boa conduta carcerária) foram reconhecidos por dois exames criminológicos consecutivos, ambos conclusivos e favoráveis à progressão (e-STJ fl. 85). Destaca que a determinação de nova perícia, além de injustificada, representa uma tentativa de substituir a prova já existente por mera procrastinação estatal, violando frontalmente o art. 112 da LEP e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual (e-STJ fl. 85). Aduz que nenhum elemento novo surgiu nos autos que justificasse a repetição de exame já realizado com conclusão idêntica em duas oportunidades distintas. A insistência em nova avaliação carece de base técnica ou jurídica, configurando excesso de execução e constrangimento ilegal patente (e-STJ fl. 85). Aponta omissão estatal no sentido de que a unidade prisional não dispõe de profissionais habilitados para realizar o exame, o que tem causado morosidade fora do comum. Não se pode admitir que a ineficiência do Estado sirva de fundamento para restringir direitos do reeducando, sob pena de afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à Súmula 56 do STF, que veda a manutenção do preso em regime mais severo por falta de estrutura estatal. (e-STJ fl. 86). Requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para que seja analisada a imediata progressão do paciente ao regime aberto, dispensando-se qualquer novo exame criminológico ou psiquiátrico, tendo em vista os dois laudos técnicos favoráveis já constantes dos autos e a boa conduta carcerária reiteradamente atestada; Subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para assegurar a imediata apreciação do pedido de progressão, sem novas diligências procrastinatórias. (e-STJ fl.87). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pos sui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração. 4. Agravo regimental desprovido.