STJ AREsp 2870660
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FISCALIZAÇÃO PRECEDIDA DE ORDENS DE SERVIÇO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que a fiscalização foi precedida das Ordens De Serviço Fiscal, as quais foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, bem como que o contribuinte foi devida e regularmente notificado do início dos trabalhos de fiscalização e dos Termos de Apreensão lavrados, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. No acórdão recorrido, ficou consignada a ausência de prova da ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão da impetrante, ora agravante, do regime do Simples Nacional. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DE CARVALHO JÓIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Houve, com o devido respeito ao Ilustre Relator que assim não vislumbrou, manifesta nulidade no acórdão, na medida em que, instado a se manifestar sobre a ausência de auto de infração ou notificação de lançamento precedentes aos Termos de Exclusão do Simples Nacional, asseverou que os referidos Termos de Exclusão haviam sido precedidos por OSF (Ordem de Serviço Fiscal), que sabidamente são instrumentos que, embora igualmente postos ao serviço da Fiscalização, são diversos em sua estrutura e finalidade. Ora, em linhas gerais, as Ordens de Serviço Fiscal (OSF) iniciam os procedimentos fiscais e balizam a atuação da Autoridade Fiscal. As notificações de lançamento e autos de infração (AIIM), por sua vez, sacramentam o fim de um procedimento fiscal, uma vez que é nesses instrumentos que a fiscalização aponta suas conclusões e efetua os lançamentos nela calcados, nos precisos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (fl. 437). Assevera, quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ainda, que: A análise do caso, com a consequente alteração da conclusão haurida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, portanto, não demanda a reanálise de fatos e provas, podendo ser realizada mediante simples leitura do acórdão recorrido, que não deixa dúvida sobre a inexistência prévia de auto de infração ou notificação de lançamento, instrumentos que não se confundem com a Ordem de Serviço Fiscal (OSF), essa sim precedente aos Termos de Exclusão do Simples Nacional (fl. 441). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada, como certificado à fl. 454. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FISCALIZAÇÃO PRECEDIDA DE ORDENS DE SERVIÇO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que a fiscalização foi precedida das Ordens De Serviço Fiscal, as quais foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, bem como que o contribuinte foi devida e regularmente notificado do início dos trabalhos de fiscalização e dos Termos de Apreensão lavrados, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. No acórdão recorrido, ficou consignada a ausência de prova da ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão da impetrante, ora agravante, do regime do Simples Nacional. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.