STJ HC 1042317
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em hipóteses de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. 4. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a jurisdição ordinária concluiu pela dedicação do agravante a atividades criminosas, tendo em vista, em especial, as mensagens extraídas de seu celular, que revelaram a venda ilegal de entorpecentes desde dezembro de 2020. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, HC 881.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA contra a decisão monocrática de fls. 60-64, na qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput e § 4.º, da Lei 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em razão da apreensão de 3,65g de tenanfetamina (MDA) e 27,25g de metilenodioximetanfetamina (MDMA). Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em 11/09/2024, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas aplicadas ao paciente para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 23-31). Nas razões do writ, sustentou a Defesa que a abordagem foi realizada após denúncia anônima e diante do nervosismo do paciente, ocasião em que nada foi encontrado em sua posse. Asseverou que a confissão subsequente foi colhida após constrangimento, sem comprovação da voluntariedade. Afirmou que os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado, sem urgência flagrancial e sem consentimento comprovado. Argumentou que as demais provas decorrem da referida busca supostamente ilegal. Assinalou que a apreensão de pequena quantidade de drogas e a ausência de indícios de comércio ensejam a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pontuou que, caso seja mantida a condenação, deve ser restabelecida a sentença de primeira instância que aplicou o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar efetuadas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o uso pessoal e, por fim, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Na decisão de fls. 60-64, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante alega, em síntese, que esta Corte Superior admite o conhecimento de habeas corpus em hipóteses de flagrante ilegalidade, mesmo quando substitutivo de recurso previsto em lei, bem como não exige prévio exame da matéria pela Corte de origem quando há nulidade absoluta decorrente de prova ilícita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em hipóteses de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. 4. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a jurisdição ordinária concluiu pela dedicação do agravante a atividades criminosas, tendo em vista, em especial, as mensagens extraídas de seu celular, que revelaram a venda ilegal de entorpecentes desde dezembro de 2020. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, HC 881.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.