STJ AREsp 2809229
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a condição de segurado especial da agravante por concluir que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rural. 3. A prova é um elemento que forma a convicção do magistrado, que, sob o pálio do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências solicitadas pelas partes. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANA CAROLINA PINHEIRO LIMA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que as conclusões do acórdão recorrido não resultam em reexame de provas, mas na revaloração da prova já produzida. Defende, ainda, que houve: .. cerceamento de defesa nos autos, o qual se verifica ao constatar que a parte foi impedida de realizar prova necessária para a comprovação do direito alegado (audiência de instrução) e teve seu pedido improvido por não ter logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito (fl. 212). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a condição de segurado especial da agravante por concluir que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rural. 3. A prova é um elemento que forma a convicção do magistrado, que, sob o pálio do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências solicitadas pelas partes. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.