Decisão · STJ

STJ AREsp 2773471

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula 7/STJ; e da impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento alusivo à impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LAURIANE DE LOURENZI, TARCILA DE LOURENZI e MARIANGELA DE LOURENZI contra a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Em seu agravo interno (fls. 9.607-9.632), além de reiterarem os argumentos anteriormente deduzidos no processo, as agravantes defenderam a não incidência da Súmula 182/STJ, ressaltando que "a eventual ausência de manifestação específica quanto à matéria constitucional (violação essa reflexa, frise-se) teria o condão apenas de acarretar a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 9.612). Por fim, pugnaram pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula 7/STJ; e da impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento alusivo à impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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