Decisão · STJ

STJ REsp 2236905

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica, sem a indicação de irregularidade concreta ou demonstração de prejuízo, inexistindo vício capaz de macular a validade da prova. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade dos procedimentos probatórios demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a diligência foi precedida de notícia idônea e fundada em elementos objetivos, circunstância apta a configurar justa causa. 4. A pretensão de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a destinação mercantil da droga com base em prova harmônica e coerente, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRE PEREIRA MIRANDA contra decisão em que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, na Apelação Criminal n. 0003833-25.2020.8.14.0401 (e-STJ fls. 409/428). O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 252/263). O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 330/336). No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 619, 158-A, 240, 244 e 386, VII, do CPP, assim como ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o órgão julgador deixou de emitir juízo de valor acerca da nulidade suscitada, incorrendo, assim, em violação ao art. 619 por omissão na apreciação das teses defensivas. Afirmou ter ocorrido quebra da cadeia de custódia dos vestígios, uma vez que o único elemento pericial constante dos autos (Laudo n. 2020.01.000977-QUI) não foi capaz de atestar a origem, a integridade e a correta preservação da substância apreendida. Tal circunstância configuraria inobservância aos arts. 158-A a 158-F do CPP, bem como ao Decreto Estadual n. 4.052/2024, que disciplina os procedimentos de cadeia de custódia no âmbito do Estado do Pará. Aduziu, ainda, a nulidade da abordagem policial que resultou na busca pessoal e subsequente apreensão de 108,8g (cento e oito gramas e oito decigramas) de maconha. Alegou que a atuação policial ocorreu sem prévia investigação, denúncia, campana ou qualquer elemento objetivo que justificasse a intervenção, caracterizando-se, portanto, como medida arbitrária, em afronta aos arts. 240 e 244 do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que, ainda que a quantidade de entorpecente apreendida ultrapasse o parâmetro fixado pelo STF, no RE n. 635.659, não há provas ou indícios concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e, consequentemente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 427). Conheceu-se parcialmente do recurso e, nesta extensão, foi-lhe negado provimento (e-STJ fls. 497/502). No presente agravo regimental, alega a defesa que a busca pessoal foi fundamentada unicamente nos relatos dos policiais, sem a presença de testemunhas que acompanhassem a diligência, sem identificação de transeuntes no local e, ainda, sem qualquer registro audiovisual da ação, seja por câmeras de segurança ou dispositivos móveis (e-STJ fl. 512). Sustenta ser totalmente cabível a tese da desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, especialmente quando se trata de ínfima quantidade de entorpecente apreendido e inexista prova robusta que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria (e-STJ fls. 514/518). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, para que seja declarada a nulidade das provas obtidas de forma ilícita, em flagrante violação aos arts. 240, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das medidas cabíveis (e-STJ fl. 519). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica, sem a indicação de irregularidade concreta ou demonstração de prejuízo, inexistindo vício capaz de macular a validade da prova. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade dos procedimentos probatórios demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a diligência foi precedida de notícia idônea e fundada em elementos objetivos, circunstância apta a configurar justa causa. 4. A pretensão de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a destinação mercantil da droga com base em prova harmônica e coerente, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido.
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