Decisão · STJ

STJ HC 1050932

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-07publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, conforme ressaltado pela defesa na petição inicial, a condenação do réu transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MICHEL DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 93/97, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado à pena total de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157 § 2º, II e V, § 2º-A, I, por duas vezes; art. 158, § 3º, ambos do Código Penal; e art. 1º, I, a e b, e § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 69 do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/41. Neste writ, alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e que a condenação estaria lastreada em elemento informativo do inquérito não corroborado por prova judicializada autônoma e válida. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteou a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do acusado. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial, sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade e acrescenta que a impetração não se traduz em reiteração do Habeas Corpus n. 794.918/RJ. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, conforme ressaltado pela defesa na petição inicial, a condenação do réu transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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