Decisão · STJ

STJ AREsp 2973372

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, Súmula 284/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se a aplicação das Súmulas n. 7 e divergência não comprovada - Súmula 284/STF foram devidamente refutadas pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ pressupõe comprovação objetiva de que a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu, pois não houve enfrentamento dos elementos concretos do acórdão recorrido e o necessário cotejo destes com os fundamentos jurídicos ventilados nas razões do recurso especial. Precedentes. 6. No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, a parte recorrente não demonstrou o alegado dissenso mediante os requisitos exigidos pelo art. 1029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, como a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma. 7. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1029, §1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1029, §1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe 22.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA BARRETO IVO e MARIA EDUARDA DA LUZ RODRIGUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1303/1304). Consta dos autos que as agravantes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para exasperar a reprimenda de AMANDA para 12 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a reprimenda de MARIA EDUARDA em 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, porque, conforme consta do registro de cumprimento de mandado de busca e apreensão, "foram apreendidos 65g de maconha, 450g de crack, 2.775g de cocaína, 4 balanças, 1 prensa para drogas e 3 placas para marcação das drogas, 1 caderno com a contabilidade do tráfico, 1 caixa com diversas embalagens para drogas, 1 máquina de cartão de crédito e 2 smartphones" (fl. 1099). Interposto recurso especial pela Defesa, foi inadmitido e, na sequência, não conhecido o agravo em recurso especial. No presente regimental, a parte agravante alega que impugnou de forma concreta e objetiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assevera que não incide, no caso em análise, o enunciado da Súmula 7/STJ, aduzindo também que trouxe precedentes desta Corte Superior em sentido contrário ao acórdão do Tribunal de origem, demonstrando a divergência das decisões proferidas. Repisa os argumentos de mérito expostos no recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, Súmula 284/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se a aplicação das Súmulas n. 7 e divergência não comprovada - Súmula 284/STF foram devidamente refutadas pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ pressupõe comprovação objetiva de que a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu, pois não houve enfrentamento dos elementos concretos do acórdão recorrido e o necessário cotejo destes com os fundamentos jurídicos ventilados nas razões do recurso especial. Precedentes. 6. No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, a parte recorrente não demonstrou o alegado dissenso mediante os requisitos exigidos pelo art. 1029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, como a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma. 7. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1029, §1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1029, §1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe 22.09.2021.
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