STJ HC 1037687
CIVILAgravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Inadequação. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de necessidade de cuidados aos filhos menores de idade. 2. A decisão impugnada indeferiu a prisão domiciliar com base na inadequação da medida, considerando a prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso e comprometendo sua segurança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de filhos menores, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto e os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do STF não é aplicável em casos excepcionais devidamente fundamentados, como quando há risco à ordem pública ou à segurança dos menores. 5. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da acusada, expondo filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 807.264/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 591.894/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA DA SILVA IRMÃO contra decisão monocrática de fls. 117/124, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a agravante insiste na tese de necessidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois demonstrada a sua imprescindibilidade para os cuidados dos seus filhos menores de idade. Pondera que a conduta discutida nos autos não guarda relação com o ambiente familiar. Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental. A defesa apresentou memoriais às fls. 160/162. É o relatório EMENTA Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Inadequação. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de necessidade de cuidados aos filhos menores de idade. 2. A decisão impugnada indeferiu a prisão domiciliar com base na inadequação da medida, considerando a prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso e comprometendo sua segurança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de filhos menores, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto e os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do STF não é aplicável em casos excepcionais devidamente fundamentados, como quando há risco à ordem pública ou à segurança dos menores. 5. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da acusada, expondo filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 807.264/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 591.894/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 25.08.2020.