Decisão · STJ

STJ HC 1033950

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Tank", por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/98. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e pediu aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente pedido em writ originário, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação excepcional. 6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A intervenção prematura desta Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação excepcional. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÍTALO BELON NETO contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente no âmbito da denominada "Operação Tank", decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/98. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Aduziu, ainda, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, sendo as imputações baseadas em meras suposições e conjecturas, sem elementos concretos que vinculem o agravante às atividades ilícitas investigadas. Na decisão (fls. 721-723), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 727-743) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Tank", por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/98. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e pediu aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente pedido em writ originário, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação excepcional. 6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A intervenção prematura desta Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação excepcional. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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