STJ REsp 2228890
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Percentual de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação do percentual único de 60% sobre a soma das condenações para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica em crime hediondo, com base em: condenação definitiva por tráfico de drogas (5 anos e 10 meses, trânsito em julgado em 09/12/2015 e término em 21/06/2020), prática de novo delito em 04/05/2022 dentro do período depurador de 5 anos, e condenação por roubo com emprego de arma de fogo na vigência da Lei n.º 13.964/2019, espécie hedionda. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que, unificadas as penas, o lapso para progressão deve observar 3/5 (60%) ante a reincidência específica na prática de crime hediondo (roubo com arma de fogo), assentando que o art. 112, VII, da LEP refere-se à "reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado", sem exigir identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual, e se o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal afasta os efeitos da reincidência específica. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. 6. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. 2. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 64, I; Lei n.º 8.072/1990, art. 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida às fls. 300/304 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 309/316), o agravante sustenta que não há reincidência específica, pois os crimes (tráfico e roubo majorado) não são da mesma espécie, motivo pelo qual deve incidir a fração de 40% do art. 112, V, da LEP, e não a de 60% do art. 112, VII. Afirma que o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal - CP afasta os efeitos da reincidência específica em relação ao delito de tráfico, e a unificação de penas não autoriza, por si, a aplicação automática de fração mais gravosa. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; reforma da decisão monocrática; reconhecimento da fração de 40% (art. 112, V, LEP); reconhecimento do período depurador. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Percentual de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação do percentual único de 60% sobre a soma das condenações para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica em crime hediondo, com base em: condenação definitiva por tráfico de drogas (5 anos e 10 meses, trânsito em julgado em 09/12/2015 e término em 21/06/2020), prática de novo delito em 04/05/2022 dentro do período depurador de 5 anos, e condenação por roubo com emprego de arma de fogo na vigência da Lei n.º 13.964/2019, espécie hedionda. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que, unificadas as penas, o lapso para progressão deve observar 3/5 (60%) ante a reincidência específica na prática de crime hediondo (roubo com arma de fogo), assentando que o art. 112, VII, da LEP refere-se à "reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado", sem exigir identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual, e se o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal afasta os efeitos da reincidência específica. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. 6. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. 2. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 64, I; Lei n.º 8.072/1990, art. 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.