STJ REsp 2172124
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargantes sustentam omissões no acórdão quanto à: (i) valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que teria decorrido prazo superior a dez anos desde a concessão de indulto até a prática do novo delito; (ii) validade da busca veicular; e (iii) análise da tese defensiva em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito dos autos. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não havendo vício a ser sanado. 5. A validade da busca veicular foi reconhecida com base em informações concretas oriundas de órgãos públicos, afastando a alegação de denúncia anônima e fundamentando a diligência na existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No mais, conforme consignado no acórdão embargado, a análise da tese sobre a ilicitude da abordagem dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto à valoração dos antecedentes criminais, o acórdão esclareceu que ao menos três condenações foram extintas por indulto em 2016, e o novo delito foi praticado em 2023, não sendo ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre os marcos. 7. Reiterou-se o entendimento de que condenações extintas há menos de dez anos podem ser consideradas como maus antecedentes, ainda que não configurem reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 8. As alegações dos embargantes limitaram-se a reproduzir fundamentos já enfrentados, sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no julgado, caracterizando mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 244 e art. 619; CP, art. 59 e art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STF, RE 1.254.144/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 24/04/2023; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 18/08/2020; STF, RE 1.010.606/RJ, Pleno, j. 11/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudemir Romão e Cristiani Verbes Alves em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 830/839): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou- lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a utilização de condenações antigas para a exasperação da pena do agravante viola o art. 59 do Código Penal, devendo ser afastada pela aplicação do direito ao esquecimento. 3. A discussão também envolve saber se a abordagem policial realizada sem mandado judicial foi nula, considerando a alegação de que não depende de incursão probatória, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base com arrimo nos maus antecedentes, considerando que não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 6. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi realizada com base em informações de órgãos públicos e não se tratava de mera denúncia anônima, sendo confirmada pela reação do veículo abordado. 7. A alegação de nulidade da abordagem policial não foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 842/846), sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão recorrido. Alega que: a) quanto à valoração negativa dos antecedentes criminais, não teria sido observado que transcorreu mais de dez anos entre a concessão do indulto e a prática do novo delito; b) quanto à validade da busca veicular, o acórdão teria deixado de considerar que as informações utilizadas para a abordagem derivaram de denúncias anônimas, o que, no seu entender, viciaria a diligência; e c) que não se enfrentou, adequadamente, o argumento de que as teses defensivas estavam consignadas no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n.º 7/STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se reconheçam as omissões e, ao final, seja dado provimento ao recurso especial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 854/859), os autos retornaram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargantes sustentam omissões no acórdão quanto à: (i) valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que teria decorrido prazo superior a dez anos desde a concessão de indulto até a prática do novo delito; (ii) validade da busca veicular; e (iii) análise da tese defensiva em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito dos autos. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não havendo vício a ser sanado. 5. A validade da busca veicular foi reconhecida com base em informações concretas oriundas de órgãos públicos, afastando a alegação de denúncia anônima e fundamentando a diligência na existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No mais, conforme consignado no acórdão embargado, a análise da tese sobre a ilicitude da abordagem dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto à valoração dos antecedentes criminais, o acórdão esclareceu que ao menos três condenações foram extintas por indulto em 2016, e o novo delito foi praticado em 2023, não sendo ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre os marcos. 7. Reiterou-se o entendimento de que condenações extintas há menos de dez anos podem ser consideradas como maus antecedentes, ainda que não configurem reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 8. As alegações dos embargantes limitaram-se a reproduzir fundamentos já enfrentados, sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no julgado, caracterizando mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 244 e art. 619; CP, art. 59 e art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STF, RE 1.254.144/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 24/04/2023; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 18/08/2020; STF, RE 1.010.606/RJ, Pleno, j. 11/02/2021.