STJ REsp 2242924
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 2. A defesa alegou que a qualificadora do motivo fú til seria manifestamente improcedente e que sua inclusão na sentença de pronúncia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pode ser excluída da sentença de pronúncia pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de sua manifesta improcedência e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. A análise da procedência da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença não configura reexame fático-probatório, sendo possível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CC, art. 1.566, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1267293/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1457054/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIANE ALVES FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 422/429, em que conheci do recurso especial do Ministério Público estadual e dei-lhe provimento para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. No presente recurso (fls. 435/442), a defesa alega, em síntese, que não deveria incidir a referida qualificadora ao caso dos autos por ser manifestamente improcedente. Aduz que para alterar o entendimento do Tribunal de origem que a afastou seria necessário o reexame fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a apreciação do recurso pelo Órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 2. A defesa alegou que a qualificadora do motivo fú til seria manifestamente improcedente e que sua inclusão na sentença de pronúncia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pode ser excluída da sentença de pronúncia pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de sua manifesta improcedência e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. A análise da procedência da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença não configura reexame fático-probatório, sendo possível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A análise da procedência da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença é permitida na via do recurso especial, não configurando reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CC, art. 1.566, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1267293/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1457054/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2016.