STJ HC 1017720
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foi indicado qual testemunho direto fundamentou a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão embargado analisou a questão apontada como omissa, destacando que a decisão de pronúncia foi fundamentada em prova testemunhal apta a sustentar a presença de indícios suficientes de autoria, conforme os elementos constantes nos autos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando-se, no caso, mero inconformismo do embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, REsp 1.924.562/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021. RELATÓRIO LEONARDO QUEVEDO DA SILVA opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Em síntese, aduz omissão, pois não teria sido indicado qual o testemunho direto que teria fundamentado a pronúncia do embargante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foi indicado qual testemunho direto fundamentou a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão embargado analisou a questão apontada como omissa, destacando que a decisão de pronúncia foi fundamentada em prova testemunhal apta a sustentar a presença de indícios suficientes de autoria, conforme os elementos constantes nos autos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando-se, no caso, mero inconformismo do embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, REsp 1.924.562/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021.