STJ AREsp 2971293
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXEECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MH106 GENÊROS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 283 do STF. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados, e que o Tribunal de origem incorreu em omissão, ponderando que "os pontos omitidos possuíam aptidão para alterar o resultado do julgamento, circunstância que impunha manifestação expressa do Tribunal" (fl. 369). Aduz, em relação à aplicação da Súmula 283 do STF, que: No caso concreto, não há fundamentos autônomos ou independentes. O núcleo central da decisão do TJRJ consistiu na presunção de certeza e liquidez da CDA, entendendo-se que o extravio do processo administrativo não seria suficiente para infirmar tal presunção, além de considerar desnecessária a análise aprofundada sobre o procedimento de restauração (fl. 370). Assevera, ademais, que "não busca a rediscussão do acervo probatório, mas sim a análise de questões jurídicas, decorrentes de omissões não sanadas pelo Tribunal de origem e da interpretação equivocada de norma federal" (fl. 372). Consoante certificado nos autos (fl. 380), transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXEECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.