Decisão · STJ

STJ AREsp 2786554

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por apropriação indébita tributária configura responsabilidade penal objetiva, e se as alegações de dificuldades financeiras da empresa demandam reexame de provas para serem acolhidas. Outra questão é a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, à vista do valor sonegado. 3. O acórdão recorrido não imputou responsabilidade penal objetiva, mas atribuiu ao réu, que figura sozinho no ato constitutivo da empresa, a conduta de deixar de efetuar o recolhimento de ICMS cobrado de consumidores, como único sócio e administrador exclusivo da pessoa jurídica. 4. Foi reconhecida a existência do dolo de apropriação, ante a reiteração delitiva e porque o agravante foi advertido sobre a possibilidade de parcelamento do débito, preferindo, contudo, permanecer inerte. 5. A alegação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não foi comprovada. Não se verificam, no acórdão de apelação, elementos probatórios reconhecidos pelo Tribunal de origem, suficientes para o reconhecimento de manifesta causa de exclusão de culpabilidade. 6. A aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 foi justificada pelo valor sonegado, que ultrapassa o critério de grande devedor, o que caracteriza grave dano à coletividade. 7. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar provas, o que nesta instância superior é vedado, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Incide, também, a Súmula n. 83 do STJ, pois orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDREI DIZ ACOSTA interpõe agravo contra a decisão de fls. 857 e seguintes. A parte reitera as teses de violação dos arts. 13 e 29 do Código Penal, 2º, II, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, bem como do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação se deu com base unicamente em sua posição de sócio e administrador da empresa, o que configuraria responsabilização penal objetiva. Aponta a necessidade de demonstração do dolo para a configuração do crime tributário. Ainda, o agravante aponta que a ausência de fraude, a existência de dificuldades financeiras da empresa e que o valor supostamente sonegado, inferior ao parâmetro de "grande devedor" previsto pela própria Fazenda Pública, desautoriza a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por apropriação indébita tributária configura responsabilidade penal objetiva, e se as alegações de dificuldades financeiras da empresa demandam reexame de provas para serem acolhidas. Outra questão é a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, à vista do valor sonegado. 3. O acórdão recorrido não imputou responsabilidade penal objetiva, mas atribuiu ao réu, que figura sozinho no ato constitutivo da empresa, a conduta de deixar de efetuar o recolhimento de ICMS cobrado de consumidores, como único sócio e administrador exclusivo da pessoa jurídica. 4. Foi reconhecida a existência do dolo de apropriação, ante a reiteração delitiva e porque o agravante foi advertido sobre a possibilidade de parcelamento do débito, preferindo, contudo, permanecer inerte. 5. A alegação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não foi comprovada. Não se verificam, no acórdão de apelação, elementos probatórios reconhecidos pelo Tribunal de origem, suficientes para o reconhecimento de manifesta causa de exclusão de culpabilidade. 6. A aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 foi justificada pelo valor sonegado, que ultrapassa o critério de grande devedor, o que caracteriza grave dano à coletividade. 7. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar provas, o que nesta instância superior é vedado, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Incide, também, a Súmula n. 83 do STJ, pois orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. 8. Agravo regimental não provido.
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