STJ REsp 2160062
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/STJ. AGRAVO regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 2. A parte agravante aduz que teria demonstrado expressamente que a controvérsia recursal seria de natureza infraconstitucional. Alega, também, que a aplicação da Súmula 126/STF pela origem seria equivocada, pois não haveria fundamento constitucional autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que o exame do recurso especial não poderia ser condicionado à interposição simultânea do recurso extraordinário, tendo a falta de previsão legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A defesa do mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão. 6. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é vedada em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARLON IGOR SOARES contra decisão de minha lavra, às fls. 1.215/1.217, em que não conheci do agravo em recurso especial, interposto por ele e pela ora interessada, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, consis tente na incidência do óbice da Súmula 126/STF. No regimental (fls. 1.246/1.250), a parte aduz que teria demonstrado expressamente que a controvérsia recursal seria de natureza infraconstitucional. Alega, também, que a aplicação da Súmula 126/STF pela origem seria equivocada, pois não haveria fundamento constitucional autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que o exame do recurso especial não poderia ser condicionado à interposição simultânea do recurso extraordinário, tendo a falta de previsão legal nesse sentido e o direito constitucional de acesso à justiça. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/STJ. AGRAVO regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 2. A parte agravante aduz que teria demonstrado expressamente que a controvérsia recursal seria de natureza infraconstitucional. Alega, também, que a aplicação da Súmula 126/STF pela origem seria equivocada, pois não haveria fundamento constitucional autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que o exame do recurso especial não poderia ser condicionado à interposição simultânea do recurso extraordinário, tendo a falta de previsão legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A defesa do mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão. 6. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é vedada em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.