STJ HC 1045943
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecente apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, quando presentes circunstâncias que justifiquem a medida, como no caso dos autos em que houve o registro da existência do risco concreto de reiteração delitiva, diante do fato de que o apenado, embora, tecnicamente primário, possui condenação definitiva recente por outro delito de tráfico de drogas. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o meio social diante dos elementos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 319 e 387, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO HENRIQUE MARIANO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual deneguei a ordem no habeas corpus . O agravante sustenta a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, aduzindo que a fundamentação para manutenção da constrição cautelar é genérica, pois não demonstrado o periculum libertatis. Aponta a ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal estadual. Argumenta que foi ínfima quantidade de droga apreendida, e que a reincidência não constitui fundamento apto para justificar a custódia cautelar do agravante. Assevera a necessidade de adequação da decisão impugnada ao entendimento do STF e da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecente apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, quando presentes circunstâncias que justifiquem a medida, como no caso dos autos em que houve o registro da existência do risco concreto de reiteração delitiva, diante do fato de que o apenado, embora, tecnicamente primário, possui condenação definitiva recente por outro delito de tráfico de drogas. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o meio social diante dos elementos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 319 e 387, § 1º.