Decisão · STJ

STJ AREsp 2930869

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.L. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ e pela incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica relativa à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ e pela incidência da Súmula 7/STJ, não sendo con hecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que atacou integralmente todos os pontos da decisão agravada e que não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório, pois será necessário apenas analisar a violação dos dispositivos legais apontados como violados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.L. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ e pela incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica relativa à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ e pela incidência da Súmula 7/STJ, não sendo con hecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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