STJ AREsp 2953386
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÕES PE CUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS. FIXAÇÃO DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como da ausência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que não busca reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem. Argumenta que a presunção relativa de hipossuficiência, decorrente da assistência pela Defensoria Pública da União, deveria ter sido considerada na fixação da prestação pecuniária, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal. Alega que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional à pena de 2 anos, ao valor do tributo iludido (R$ 13.295,45) e à condição de vulnerabilidade econômica reconhecida nos autos. 3. Requereu a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento do recurso especial e a consequente adequação do valor da prestação pecuniária; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, considerando a situação financeira do agravante e os parâmetros legais do art. 45, § 1º, do Código Penal, pode ser revista em sede de agravo regimental, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos, as condições financeiras do agravante e o caráter punitivo da medida substitutiva. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível, pois não há manifesta ilegalidade que justifique a medida, sendo inadequada a substituição do recurso próprio por essa via. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária substitutiva fixado pelas instâncias ordinárias, com base na situação financeira do condenado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível para superar óbices sumulares na admissibilidade de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º; Código Penal, art. 45, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.851.063/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 339/343 interposto por CELFIRIO GONZALEZ VERA em face de decisão de fls. 328/333 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como de ausência de manifesta ilegalidade a ensejar concessão de ordem de ofício em habeas corpus. O agravante sustenta que não pretende reexame do acervo probatório, mas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que é inaplicável a Súmula 7/STJ. Afirma existir presunção relativa de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública da União, a qual deveria ter sido considerada na fixação da prestação pecuniária à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, reputando inadequado inferir capacidade econômica a partir do pagamento de fiança de R$ 2.000,00. Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, pois a prestação de R$ 5.000,00 seria desproporcional diante da pena de 2 anos, do valor do tributo iludido (R$ 13.295,45) e da condição de vulnerabilidade econômica reconhecida nos autos. Defende, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada (AgRg no REsp 1.862.237/PR e AgRg nos EDcl no REsp 1.851.063/PR) não se amoldam ao caso concreto, por envolverem contexto probatório distinto e ausência de demonstração de hipossuficiência, e sustenta haver manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para adequar o valor da prestação pecuniária . Requereu a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento do recurso especial e a consequente adequação do valor da prestação pecuniária; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÕES PE CUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS. FIXAÇÃO DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como da ausência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que não busca reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem. Argumenta que a presunção relativa de hipossuficiência, decorrente da assistência pela Defensoria Pública da União, deveria ter sido considerada na fixação da prestação pecuniária, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal. Alega que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional à pena de 2 anos, ao valor do tributo iludido (R$ 13.295,45) e à condição de vulnerabilidade econômica reconhecida nos autos. 3. Requereu a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento do recurso especial e a consequente adequação do valor da prestação pecuniária; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, considerando a situação financeira do agravante e os parâmetros legais do art. 45, § 1º, do Código Penal, pode ser revista em sede de agravo regimental, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos, as condições financeiras do agravante e o caráter punitivo da medida substitutiva. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível, pois não há manifesta ilegalidade que justifique a medida, sendo inadequada a substituição do recurso próprio por essa via. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária substitutiva fixado pelas instâncias ordinárias, com base na situação financeira do condenado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível para superar óbices sumulares na admissibilidade de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º; Código Penal, art. 45, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.851.063/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.