Decisão · STJ

STJ HC 1047248

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-25publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, além das circunstâncias do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes em face de estabelecimento comercial, a decisão teve como fundamentos a reiteração delitiva da agente, que possui anotações criminais pretéritas também por furto qualificado, descumpriu anterior acordo de não persecução penal e não foi localizada para citação pessoal em razão da mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não estão preenchidos os requisitos da prisão domiciliar, uma vez que o filho menor da agravante já possui 13 anos de idade e está sob os cuidados de sua irmã maior de idade, com 20 anos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto LAURA ALEJANDRA AVILA PARRADO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA ALEJANDRA AVILA PARRADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2316415-77.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/15). Habeas corpus Furto qualificado Insurgência contra decisão que negou a revogação da prisão preventiva Inexistência de ilegalidade manifesta Paciente com envolvimento pretérito em crime de furto Risco indiscutível à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal Circunstâncias que permitem afirmar que, em caso de prematura soltura, poderá prejudicar o curso da ação penal Impossibilidade de concessão de prisão domiciliar Ausência de comprovação da hipótese do art. 318, V, do CPP - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta fazer a paciente jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou domiciliar. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que "a fundamentação é inadequada e inidônea, tratando a agente como responsável pela "violência que assola esse país", sem qualquer proporcionalidade ou proximidade aos fatos. O fato de ser estrangeira é valorado negativamente como se esses indivíduos cometessem crimes apenas por existirem - o que não pode proceder em um regime democrático" (e-STJ fls. 74/75). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. Em consulta ao andamento dos autos originários n. 1510859-39.2025.8.26.0385, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 15/12/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, além das circunstâncias do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes em face de estabelecimento comercial, a decisão teve como fundamentos a reiteração delitiva da agente, que possui anotações criminais pretéritas também por furto qualificado, descumpriu anterior acordo de não persecução penal e não foi localizada para citação pessoal em razão da mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não estão preenchidos os requisitos da prisão domiciliar, uma vez que o filho menor da agravante já possui 13 anos de idade e está sob os cuidados de sua irmã maior de idade, com 20 anos. 5. Agravo regimental desprovido.
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