Decisão · STJ

STJ AREsp 3079472

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de origem, alegando que a tese jurídica do recurso especial baseia-se em circunstâncias incontroversas que revelam a dedicação do agravado a atividades criminosas, prescindindo do reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar diretamente a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 377-379). O agravante, em suas razões, sustenta que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de origem. Alega, em síntese, que a tese jurídica do recurso especial baseia-se em circunstâncias incontroversas que revelam a dedicação do agravado a atividades criminosas, prescindindo do reexame de provas. Aduz que não se aplicaria a Súmula n. 182 do STJ, pois teria atacado os fundamentos do decisum. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de origem, alegando que a tese jurídica do recurso especial baseia-se em circunstâncias incontroversas que revelam a dedicação do agravado a atividades criminosas, prescindindo do reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar diretamente a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
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