Decisão · STJ

STJ AREsp 3029737

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da deficiência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma ter realizado o cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, rebatendo a premissa de que a autoria estaria demonstrada por outros elementos alheios ao reconhecimento pessoal. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para dar provimento ao recurso especial e absolver o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não rebateu de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a prescindibilidade do reexame fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 7. A convicção judicial sobre a autoria do crime de roubo imputado ao agravante foi formada com base em elementos probatórios diversos do reconhecimento realizado na fase policial, como a prisão em flagrante, a perseguição policial e as imagens de câmeras de segurança, sendo incabível o reexame das conclusões das instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 3. Questões exclusivamente fático-probatórias não podem ser reexaminadas pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 226 e 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.462.539/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.618/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.707/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 654/658 interposto por THIAGO LEITE ALVES em face de decisão de fls. 643/647 que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e, por conseguinte, incidência da Súmula 182/STJ, ante a deficiência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante sustenta que houve impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; afirma ter realizado o cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, rebatendo a premissa de que a autoria estaria demonstrada por "outros elementos" alheios ao reconhecimento pessoal, porquanto o laudo de imagens tem baixa resolução e não permite identificar o rosto, e a vítima, em juízo, negou a autoria; defende, ainda, o prequestionamento implícito dos arts. 226 e 563 do CPP e pugna pelo afastamento da Súmula 182/STJ, por ter atacado o único óbice oposto pela origem, além de invocar precedente desta Corte que exige a observância do art. 226 do CPP para a validade do reconhecimento e sua aptidão para fundamentar decreto condenatório. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial; subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para, conhecido, dar provimento ao AREsp e absolver o agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da deficiência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma ter realizado o cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, rebatendo a premissa de que a autoria estaria demonstrada por outros elementos alheios ao reconhecimento pessoal. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para dar provimento ao recurso especial e absolver o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não rebateu de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a prescindibilidade do reexame fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 7. A convicção judicial sobre a autoria do crime de roubo imputado ao agravante foi formada com base em elementos probatórios diversos do reconhecimento realizado na fase policial, como a prisão em flagrante, a perseguição policial e as imagens de câmeras de segurança, sendo incabível o reexame das conclusões das instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 3. Questões exclusivamente fático-probatórias não podem ser reexaminadas pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 226 e 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.462.539/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.618/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.707/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.
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