STJ HC 1018047
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para alegar ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para análise de alegação de ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não foi demonstrada nenhuma ilegalidade manifesta que justifique a utilização do habeas corpus como meio de revisão da coisa julgada. 5. As alegações do agravante podem ser analisadas em momento oportuno, por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a revisão criminal. 6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de revisão criminal no Tribunal de origem implica supressão de instância, não sendo possível o conhecimento da questão em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 535/536). Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de reconhecimento da continuidade delitiva com a posterior readequação da pena do paciente. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para alegar ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para análise de alegação de ausência de reconhecimento da continuidade delitiva e readequação da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não foi demonstrada nenhuma ilegalidade manifesta que justifique a utilização do habeas corpus como meio de revisão da coisa julgada. 5. As alegações do agravante podem ser analisadas em momento oportuno, por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a revisão criminal. 6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de revisão criminal no Tribunal de origem implica supressão de instância, não sendo possível o conhecimento da questão em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.