STJ HC 991880
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vícios a serem sanados. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante. 3. No mais, verifica-se, às e-STJ fls. 155/156, que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo gerente regional da empresa-vítima. Assim, a averiguação da legitimidade do funcionário de praticar atos procedimentais em defesa da empresa-vítima demandaria análise de matéria fático - probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA KAROLYNE PEREIRA MARINHO contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 391): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. No que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que é satisfeito tão somente com o comparecimento da vítima em delegacia e registro do boletim de ocorrência, como ocorreu no caso. 3. Agravo regimental desprovido. Alega a embargante que o acórdão é omisso/contraditório, pois "o writ reclama justamente disso: a vítima não compareceu a delegacia tampouco seu representante legal! Não há que se confundir "legitimidade" com "formalidade". Nunca se reclamou de formalidade" (e-STJ fl. 404). Requer, ademais, seja apontado "onde foi que a vítima (seu representante legal) compareceu à delegacia e registrou o boletim de ocorrência, já que o único que lá compareceu foi um mero serviçal, sem qualquer representação para falar em nome da empresa vítima (sic) " (e-STJ fl. 404). Pugna, assim, pelo provimento dos embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vícios a serem sanados. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante. 3. No mais, verifica-se, às e-STJ fls. 155/156, que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo gerente regional da empresa-vítima. Assim, a averiguação da legitimidade do funcionário de praticar atos procedimentais em defesa da empresa-vítima demandaria análise de matéria fático - probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados.