STJ AREsp 3027978
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A parte agravante alegou que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, e que foram indicados os dispositivos legais federais, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração da ausência de necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a parte agravante deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.450/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundament os do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Aduz, ainda, que inexistiu violação da Súmula n. 284 do STF, porquanto foram indicados os dispositivos legais federais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A parte agravante alegou que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, e que foram indicados os dispositivos legais federais, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração da ausência de necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a parte agravante deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.450/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.