STJ HC 1043609
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 350kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350 kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor". 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi do crime indicam risco à ordem pública e justificam a necessidade da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para conter o risco à ordem pública e a periculosidade do agravante. 7. A comprovação quanto ao não envolvimento do agravante na empreitada delitiva deve ser buscada no curso da instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo modus operandi do crime. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2020; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 764.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE SILVA DA COSTA contra a decisão de fls. 73/81, não conhecendo do presente habeas corpus, tampouco concedendo a ordem, de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva. Em suas razões a defesa assevera que não somente o encarceramento "pode garantir a ordem pública, sendo suficiente a aplicação de cautelares alternativas do Art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente pelo fato de que há sérias dúvidas sobre o paciente ser ou não corréu dos fatos" (fl. 89). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 350kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350 kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor". 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi do crime indicam risco à ordem pública e justificam a necessidade da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para conter o risco à ordem pública e a periculosidade do agravante. 7. A comprovação quanto ao não envolvimento do agravante na empreitada delitiva deve ser buscada no curso da instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo modus operandi do crime. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2020; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 764.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022.