Decisão · STJ

STJ HC 1048934

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-31publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Agravo regimental no habeas corpus. Tráfi co de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. atos infracionais praticados em datas recentes. indicativos de dedicação a atividade criminosa. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais praticados em datas recentes. 2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais recentes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Os atos infracionais recentes podem ser considerados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.09.2025; STJ, HC 893.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA FERREIRA contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do agravante a atividades criminosas, diante da existência de atos infracionais praticados em datas recentes. Nas razões recursais, a defesa sustenta a configuração de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado com fundamento em atos infracionais pretéritos, realçando que o agravante preenche os requisitos para a manutenção da causa especial de redução de pena, por ser primário, não ter maus antecedentes e em razão da menoridade relativa. Aponta precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à decisão agravada. Requer o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação. É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental no habeas corpus. Tráfi co de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. atos infracionais praticados em datas recentes. indicativos de dedicação a atividade criminosa. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais praticados em datas recentes. 2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais recentes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Os atos infracionais recentes podem ser considerados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.09.2025; STJ, HC 893.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024.
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