Decisão · STJ

STJ HC 748937

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2022-06-10publicado em 2025-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE . ART. 1.030, II, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos. 2. A decisão agravada foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a execução provisória da pena como violadora do princípio da presunção de não culpabilidade, por ausência de fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre o Tema n. 1.068 da repercussão geral, os autos retornaram à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Discute-se, no caso, a possibilidade de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos, bem como a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado sentenciante a execução provisória das penas, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos, o que significa que suas decisões não podem ser substituídas por outros tribunais. 6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.". 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com tal entendimento, que tem força vinculante e recomenda o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema n. 1.068). 2. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão do júri não pode ser substituída por outro tribunal. 3. A exequibilidade das decisões do Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos seus veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal legislações que condicionem a execução imediata da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que recomenda a retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. XXXVIII, "d"; CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 312; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024, DJe de 13.11.2024. RELATÓRIO Após o julgamento do agravo regimental, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado, na forma do art. 1.030, III, do CPC, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE n. 1.235.340, representativo da controvérsia do Tema n. 1.068 do STF. Na decisão de fls. 62-67 foi concedida a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos. Referida decisão foi mantida por esta Sexta Turma por ocasião do julgamento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 86): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E NA FORMA TENTADA). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDDE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que é pela "impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 24/03/2022). 2. Conforme a atual jurisprudência da Suprema Corte acerca do princípio da presunção de não culpabilidade, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. Concluído o julgamento do RE n. 1.235.340, no Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram a esta eg. Sexta Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE . ART. 1.030, II, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos. 2. A decisão agravada foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a execução provisória da pena como violadora do princípio da presunção de não culpabilidade, por ausência de fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre o Tema n. 1.068 da repercussão geral, os autos retornaram à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Discute-se, no caso, a possibilidade de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos, bem como a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado sentenciante a execução provisória das penas, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos, o que significa que suas decisões não podem ser substituídas por outros tribunais. 6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.". 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com tal entendimento, que tem força vinculante e recomenda o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema n. 1.068). 2. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão do júri não pode ser substituída por outro tribunal. 3. A exequibilidade das decisões do Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos seus veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal legislações que condicionem a execução imediata da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que recomenda a retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. XXXVIII, "d"; CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 312; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024, DJe de 13.11.2024.
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