STJ HC 1049351
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILDO INACIO DA ROCHA contra a decisão de e-STJ fls. 367/369, por meio da qual indeferi liminarmente o writ. No caso, o ora agravante impetrou prévio writ no Tribunal de origem contra a sentença proferida em primeira instância que o condenou às penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A ordem não mereceu conhecimento, e posteriormente foi negado provimento ao agravo regimental, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 8/9): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSÁL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pode ser conhecido quando habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de nulidades processuais e ausência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, especialmente quando ausente coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. 4. A impetração não demonstrou a existência de ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento excepcional do writ, sendo as matérias alegadas passíveis de discussão em sede recursal ordinária ou revisão criminal. 5. A jurisprudência do STF e STJ consolidou entendimento no sentido de restringir o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Neste writ, a defesa reiterou as alegações originárias e requereu a concessão da ordem para reconhecer a ausência de materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de material entorpecente. Nesta oportunidade, o agravante sustenta, em síntese, o cabimento do habeas corpus afirmando haver urgência na análise da matéria, pois o réu permanece preso. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.