STJ RHC 225827
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "o crime foi, em tese, praticado em coautoria por três indivíduos e a entrega dos pertences pessoais pela vítima não foi suficiente para cessar a violência. Isso porque a vítima narrou que sofreu agressões mesmo após entregar seu celular (que continha o cartão de crédito) e o conduzido Wesllei ainda tentou atingi-la no rosto com uma soqueira". Pontuou o Juiz, ainda, que "a conduta dos conduzidos não se limitou ao ganho patrimonial. Houve emprego excessivo de violência (com uso de soqueira) contra pessoa que estava sozinha e indefesa. Ademais, o fato ocorreu na madrugada, quando a prática de crime é facilitada pelo pouco movimento de pessoas. Chama a atenção que os conduzidos inseriram adolescente na empreitada criminosa, a configurar, em tese, o crime de corrupção de menores (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B), o que apenas reforça a gravidade do fato. O adolescente, aliás, foi utilizado na tentativa de assumir a posse do instrumento utilizado na prática delitiva (soqueira), conforme relato do policial Gustavo". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "a grave cena denunciada, demonstrada pelo modus operandi supostamente adotado, traduz, por si só, a extrema periculosidade do paciente. Não é desprezível o risco social detido por quem - supostamente - executa um plano de assalto, utilizando-se, em tese, do concurso de agentes e atemoriza a vítima mediante violência física e grave ameaça exercida com instrumento (arma branca) de elevado potencial lesivo. Segundo consta da incoativa, o crime foi praticado em horário de madrugada, quando a prática delitiva é facilitada pelo pouco movimento de pessoas, utilizando-se os agentes de superioridade numérica (três indivíduos) contra vítima sozinha e indefesa. Destaca-se, ainda, que, mesmo após a entrega dos pertences pessoais pela vítima, os agentes continuaram com o emprego desproporcional de violência física (chutes) e tentaram atingi-la no rosto com uma soqueira". 4. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR LEONARDO TIBES contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 82/86). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando não haver indícios suficientes de autoria e que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Frisa que militam em favor do agravante condições pessoais favoráveis. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "o crime foi, em tese, praticado em coautoria por três indivíduos e a entrega dos pertences pessoais pela vítima não foi suficiente para cessar a violência. Isso porque a vítima narrou que sofreu agressões mesmo após entregar seu celular (que continha o cartão de crédito) e o conduzido Wesllei ainda tentou atingi-la no rosto com uma soqueira". Pontuou o Juiz, ainda, que "a conduta dos conduzidos não se limitou ao ganho patrimonial. Houve emprego excessivo de violência (com uso de soqueira) contra pessoa que estava sozinha e indefesa. Ademais, o fato ocorreu na madrugada, quando a prática de crime é facilitada pelo pouco movimento de pessoas. Chama a atenção que os conduzidos inseriram adolescente na empreitada criminosa, a configurar, em tese, o crime de corrupção de menores (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B), o que apenas reforça a gravidade do fato. O adolescente, aliás, foi utilizado na tentativa de assumir a posse do instrumento utilizado na prática delitiva (soqueira), conforme relato do policial Gustavo". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "a grave cena denunciada, demonstrada pelo modus operandi supostamente adotado, traduz, por si só, a extrema periculosidade do paciente. Não é desprezível o risco social detido por quem - supostamente - executa um plano de assalto, utilizando-se, em tese, do concurso de agentes e atemoriza a vítima mediante violência física e grave ameaça exercida com instrumento (arma branca) de elevado potencial lesivo. Segundo consta da incoativa, o crime foi praticado em horário de madrugada, quando a prática delitiva é facilitada pelo pouco movimento de pessoas, utilizando-se os agentes de superioridade numérica (três indivíduos) contra vítima sozinha e indefesa. Destaca-se, ainda, que, mesmo após a entrega dos pertences pessoais pela vítima, os agentes continuaram com o emprego desproporcional de violência física (chutes) e tentaram atingi-la no rosto com uma soqueira". 4. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 5 . Agravo regimental desprovido.