Decisão · STJ

STJ AREsp 2945973

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da deficiência de cotejo analítico e da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à deficiência de cotejo analítico, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Demonstrou-se, de forma clara e objetiva, que não há ausência de prequestionamento (afastando a aplicação da Súmula 282/STF), pois as teses federais foram oportunamente suscitadas e objeto de embargos de declaração, inclusive viabilizando o prequestionamento ficto (Súmula 98/STJ) (fl. 8.703). Sustenta, ainda, que: Foi apresentado cotejo analítico concreto, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC, com exposição detalhada das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, o que afasta a suposta deficiência apontada (fl. 8.703). Ademias, alega que: Esclareceu-se que a discussão recursal versa sobre matéria eminentemente de direito, relacionada à interpretação de dispositivos legais federais, não demandando reexame de provas, o que torna inaplicável a Súmula 7/STJ (fl. 8.703). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da deficiência de cotejo analítico e da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à deficiência de cotejo analítico, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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