STJ HC 1047989
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANTO À DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, dispensa a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva. 3. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo paralisação atribuível ao Judiciário com a realização das diligências necessárias. 4. Consulta à página eletrônica do Tribunal de origem indica o encerramento do procedimento administrativo disciplinar, com remessa ao Juízo da execução e vista ao Ministério Público, superando a alegação de demora na conclusão do PAD. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUAN MARCONDES AVELAR, contra decisão de minha lavra que não conheceu do writ impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2297254-81.2025.8.26.0000. Consta nos autos que a Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Jose dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ), nos autos do Processo de Execução n. 0002754-86.2024.8.26.0158, determinou a regressão cautelar de regime diante da notícia da prática de falta grave pelo apenado, requisitando cópia do expediente de falta disciplinar instaurado, bem como o laudo toxicológico da substância apreendida (e-STJ fls. 25/26). Contra a decisão foi impetrado o writ originário, que a Corte Estadual indeferiu liminarmente em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DE DISCUTIDA A MATÉRIA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". (3) INDEFERIMENTO LIMINAR, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de "habeas corpus", sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. Precedentes do STF (HC 223.915-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 06/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 224.537-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 221.581-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; HC 219.089- AgR/RS Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 03/03/2023; HC 224.458-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 03/03/2023 e HC 222.464-AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023). 2. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora. 3. Indeferimento liminar do "habeas", com recomendação. No presente mandamus, sustentou a Defesa que a regressão cautelar não pode se converter em sanção definitiva de fato. A sua natureza provisória exige que o procedimento disciplinar seja instaurado e concluído em prazo razoável, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (e-STJ fl. 4). Argumentou que a manutenção do paciente em regime fechado, por período superior a quatro meses, sob o pretexto de regressão cautelar, configura verdadeiro constrangimento ilegal. A medida, que deveria ter caráter meramente provisório, transformou-se em sanção de fato, sem decisão definitiva e sem observância do prazo regulamentar (e-STJ fl. 5). Concluiu que a inércia estatal, consubstanciada na demora injustificada da conclusão do procedimento disciplinar, não pode ser suportada pelo reeducando, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana (e-STJ fl. 5). Pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos da regressão cautelar e determinar o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto, até a conclusão do PAD. No mérito, o conhecimento e provimento do presente habeas corpus, para cassar o acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJSP e reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo, restabelecendo o regime semiaberto ao paciente (e-STJ fl. 7). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível a impetração como substitutiva do recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, e não vislumbrou excesso de prazo, destacando a possibilidade de regressão cautelar de regime e a existência de diligências em curso. Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações no sentido da legalidade inicial da regressão cautelar e o abuso decorrente de sua manutenção por mais de quatro meses sem conclusão de sindicância ou laudo toxicológico, desvirtuando o caráter provisório da medida e transformando-a em pena antecipada, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP, ao art. 5º, LXI e LVII, da Constituição, e à Súmula 533 do STJ. Argumenta que a inércia estatal e a ausência de apuração mínima (sem materialidade comprovada), afrontando a duração razoável do processo e o devido processo legal. Acrescenta que o contexto fático que evidenciaria ausência de autoria, pois o agravante não se encontrava na ala onde a substância foi apreendida, havendo menção a seu nome apenas por delação isolada de outro interno dias após o fato, em afronta ao art. 59, II e III, da LEP. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer o constrangimento ilegal, determinando o restabelecimento do regime semiaberto anteriormente deferido, restabelecendo os direitos correlatos (saídas temporárias, trabalho externo e contagem de lapsos para progressão e livramento condicional). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANTO À DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, dispensa a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva. 3. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo paralisação atribuível ao Judiciário com a realização das diligências necessárias. 4. Consulta à página eletrônica do Tribunal de origem indica o encerramento do procedimento administrativo disciplinar, com remessa ao Juízo da execução e vista ao Ministério Público, superando a alegação de demora na conclusão do PAD. 5. Agravo regimental desprovido.