Decisão · STJ

STJ AREsp 3020360

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E CONTINUAÇÃO. NULIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por homicídio qualificado tentado. O recurso questiona preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; no mérito, fixada a pena- base acima do mínimo legal com fundamentação inidônea; não reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea; utilizada a condenação por contravenção penal para fins de agravante da reincidência; seja aplicado o maior índice de redução de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Diploma Penal; prequestionou a matéria. O apelante foi mantido algemado durante toda a audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do uso de algemas durante a audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação, diante da ausência de justificativa escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de algemas em audiências somente é permitido em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, devidamente justificado por escrito, conforme Súmula Vinculante nº 11 do STF. 4. No caso, não houve justificativa escrita para o uso de algemas, o que configura nulidade da audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 11. A nulidade atinge a integralidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo julgado prejudicado, porém, de ofício, concedido Habeas Corpus para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de continuação, bem como os atos subsequentes. Determina-se a realização de nova audiência de instrução e julgamento sem o uso de algemas, salvo justificativa escrita. "1. O uso de algemas em audiência sem justificativa escrita configura nulidade processual. 2. A nulidade da audiência de instrução e julgamento determina a anulação de todos os atos que se lhe seguem, da pronúncia, da sessão de julgamento e da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, § 4º, IV; Súmula Vinculante nº 11, STF. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 11, STF; STF - AgR Rcl: 22557 RJ; TJ-RS - ACR: 70071632202 RS. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1.830-1.838). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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