STJ HC 1044515
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem concluiu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado foi agraciado com comutação decorrente do decreto de 2014. 2. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE SIQUEIRA HOFF contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 120/126). O impetrante relatou que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023. Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 92): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação com relação às penas de alguns dos processos do sentenciado sob o argumento de que o Decreto nº 11.846/2023 impede nova comutação de pena a crimes já comutados por decretos anteriores. O agravante alega aparente contradição entre os artigos do decreto e sustenta que preenche os requisitos para a comutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a comutação de pena com base no Decreto nº 11.846 /2023 a apenados que já foram beneficiados com comutações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por comutações anteriores, conforme disposto em seu º. 4. A interpretação do Decreto art. 4 deve ser restritiva, não permitindo a cumulação de comutações, independentemente da quantidade de condenações do apenado. 5. Resta claro que a única conclusão possível é de que o objetivo é beneficiar apenas uma vez a pessoa do condenado, sendo irrelevante a quantidade de condenações que ostenta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que, "apesar de uma análise mais perfunctória indicar que o º veda a concessão sucessiva de art. 4 comutações, uma leitura sistemática do ato normativo como um todo permite verificar que há plena possibilidade de uma nova comutação mesmo que o apenado tenha sido beneficiado por decretos anteriores, justamente porque os §§ 1º e 2º, do º art. 3 expressamente preveem essa hipótese" (e-STJ fl. 4). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 120/126). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, durante a sessão virtual de 26/09/2025 a 03/10/2025, no julgamento do RHC 260.120/PR, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu de forma unânime por rever sua jurisprudência anterior e admitir a comutação de penas na forma do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 mesmo àqueles que já tiveram comutações anteriormente concedidas" (e-STJ fl. 135). Diante disso requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem concluiu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado foi agraciado com comutação decorrente do decreto de 2014. 2. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores . 3. Agravo regimental desprovido.