STJ AREsp 3062633
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada um dos fundamentos apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIO RODRIGO CANTONI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 7120/7121), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente um dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a aplicação da Súmula n. 83 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de: (i) incidência da Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP; (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ (crime continuado); (iv) incidência da Súmula n. 83 do STJ (culpabilidade); (v) incidência da Súmula n. 83 (circunstâncias do crime); (vi) incidência da Súmula n. 83 do STJ (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal - CP); (vii ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ; (vi) bem como da Súmula n. 282 do STF (fls. 7026/7036). Quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ no que tange à culpabilidade, o TJPR, ao inadmitir o apelo extremo, fundamentou que as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime devem ser consideradas (AgRg no HC 557.418/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Fundamentou, ainda, que o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal (AgRg no REsp n. 1.993.912/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da culpabilidade (fls. 7120/7121). No presente agravo regimental, a defesa alega que: "houve e há plena e inequívoca impugnação específica quanto ao tema, isto é, aplicação da Súmula 83 dessa Corte acerca do fundamento culpabilidade, prevista no art. 59 do CP, o que autoriza o conhecimento do agravo para processar e julgar o Especial. Aliás, é inequívoco que há dissenso jurisprudencial acerca deste tema e do fundamento para majorar a pena base" (fl. 7130). Requer, então, "seja recebido o presente agravo regimental, reconsiderando, Excelentíssimo Senhor Ministro sua r. decisão monocrática que não conheceu o Agravo no Recurso Especial" (fl. 7132). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se "pela não admissão do RESP e pela improcedência do ARESP, para o fim de ser confirmado o acórdão do TJ/PR" (fl. 7154). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada um dos fundamentos apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.