STJ AREsp 1923748
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual dei provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 1.479/1.480, não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 1.522/1.524 - grifo nosso). Nas razões do agravo regimental, a defesa da agravante busca o afastamento da Súmula 7/STJ e reitera a argumentação de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido.